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Art. 1º O exercício da atividade contábil, considerado na sua plena amplitude e na condição de Ciência Social Aplicada, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art. 2º Os profissionais da contabilidade, isto é, contadores e técnicos em contabilidade, podem exercer as suas atividades em todo cargo ou função em que se verifique a necessidade de conhecimentos técnicos das Ciências Contábeis, independentemente do tipo de vínculo ou do cargo ocupado, como na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de servidor público, de sócio de qualquer tipo de empresa, sociedade, de diretor ou de conselheiro, atuando para quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista de balanço, analista de contabilidade e orçamento, analista de contas, analista de contas a pagar, analista de custos, analista de contabilidade industrial, administrador de contadorias e registros fiscais, assistente de contador de custos, assistente de contadoria fiscal, assistente de controladoria, auditor interno, auditor externo, auditor contábil, auditor de contabilidade e orçamento, auditor financeiro, auditor fiscal (em contabilidade), auditor independente, chefe de contabilidade (técnico), conselheiro, consultor contábil, contabilista, contador, contador judicial, controlador de arrecadação, controller, coordenador de contabilidade, especialista contábil, escriturador contábil ou fiscal, fiscal de tributos, gerente de contabilidade, inspetor de auditoria, organizador, perito assistente, perito contador, perito de balanço, perito judicial contábil, perito liquidador, planejador, redator, revisor, subcontador, supervisor de contabilidade, técnico de contabilidade, técnico de controladoria. Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de chefe, subchefe, diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis. Quanto à titulação, poderá ser de contador, contador de custos, contador departamental, contador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho por meio de balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, a palavra "Entidade" significa qualquer empresa, sociedade, negócio, associação, consórcio, joint-venture, instituto, fundação ou instituição de qualquer natureza, pública ou privada, com ou sem personalidade jurídica, independentemente de ter, ou não, fins lucrativos.
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
I - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária;
II - avaliação de fundos de comércio, goodwill e/ou conjunto de bens tangíveis ou intangíveis que possam compor o valor de quaisquer entidades;
III - apuração do valor patrimonial de participações, cotas, ações ou assemelhados;
IV - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
V - apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de aquisição, combinação de entidades, negócios ou interesses, liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, cotistas ou acionistas;
VI - concepção e desenvolvimento dos planos para determinação da metodologia para reconhecimento de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos ativos intangíveis, inclusive de montantes diferidos, bem como a implantação desses planos, métodos e critérios;
VII - regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
VIII - escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
IX - identificação, mensuração e classificação das operações, transações, atos e fatos praticados por quaisquer entidades, que serão objeto de registro contábil por meio de qualquer processo, seja ele físico, manual, manuscrito, mecânico, analógico ou eletrônico, com a respectiva validação dos referidos lançamentos e das demonstrações e relatórios que estes vierem a resultar;
X - coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;
XI - elaboração de livros, de documentos em meio físico ou digital e de registro contábil, tributário e/ou patrimonial de quaisquer entidades;
XII - elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;
XIII - conversão e mensuração para moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente elaboradas em moeda estrangeira e vice-versa;
XIV - consolidação das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo, nos casos em que as entidades possuam subsidiárias ou pertençam a um mesmo grupo econômico;
XV - registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão;
XVI - controle, avaliação e estudo da gestão contábil, capacidade econômico-financeira e patrimonial de quaisquer entidades;
XVII - análise das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo;
XVIII - elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades;
XIX - organização (elaboração) dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, das autarquias, sociedades de economia mista, consórcios, empresas públicas e fundações de direito público;
XX - revisões de quaisquer demonstrações elencadas no inciso XII deste artigo ou de registros contábeis;
XXI - auditoria interna e operacional;
XXII - auditoria externa independente;
XXIII - perícias judiciais e extrajudiciais de natureza contábil, inclusive no âmbito de tribunais arbitrais;
XXIV - organização dos serviços contábeis quanto à concepção, ao planejamento e à estrutura material, bem como ao estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
XXV - estabelecimento de plano de contas contábeis, com a respectiva hierarquização, centros de custos, descrição e instruções de suas funções ou natureza;
XXVI - implantação, organização e operação dos sistemas de controle interno auxiliares à contabilidade;
XXVII - assistência e/ou participação aos/nos conselhos de administração, fiscais, consultivos, comitês de auditoria, de riscos de quaisquer entidades, independentemente da nomenclatura, quando houver demanda por conhecimento em contabilidade;
XXVIII - assistência contábil nos processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
XXIX - elaboração de declaração de Imposto de Renda para pessoa jurídica ou obrigação equivalente, independentemente do regime tributário a ser adotado pela entidade;
XXX - definição dos elementos para parametrização e/ou para configuração de todas as regras fiscais e contábeis em qualquer tipo de software de gestão empresarial que sejam auxiliares à contabilidade;
XXXI - trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão; e
XXXII - demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e às suas aplicações.
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no §2º, as enunciadas neste artigo, sob os incisos I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI.
§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob o inciso V somente poderão ser executados pelos técnicos em contabilidade de entidade da qual sejam responsáveis técnicos.
Art. 4º O profissional da contabilidade deverá apor sua assinatura, física ou digital, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.
Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa dos profissionais da contabilidade e de outras profissões, entre as quais:
I - elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
II - elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras e qualquer natureza, inclusive de debêntures, leasing e lease-back;
III - execução de tarefas no setor financeiro, de quaisquer entidades;
IV - elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização administrativa;
V - organização de escritórios e almoxarifados;
VI - organização de quadros administrativos;
VII - estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de "mercadologia" e "técnicas comerciais" ou "merceologia";
VIII - concepção, redação e encaminhamento, aos Registros Públicos, de instrumentos constitutivos, alterações contratuais, atas, estatutos e demais documentos afins de entidades;
IX - assessoria e consultoria tributária, inclusive a representação na esfera administrativa;
X - planejamento tributário;
XI - elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;
XII - elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
XIII - análise de circulação/assinaturas de órgãos de imprensa, em meio físico ou eletrônico, e aferição das pesquisas de opinião pública;
XIV - pesquisas operacionais;
XV - processamento de dados;
XVI - análise de sistemas de seguros e de fundos de pensão e benefícios;
XVII - assistência aos órgãos administrativos das entidades;
XVIII - exercício de quaisquer funções administrativas;
XIX - elaboração de orçamentos macroeconômicos;
XX - estruturação de sistemas de informações gerenciais, de informação contábil;
XXI - mensurações contábeis que dependam de apoio de especialistas de outras áreas, como engenharia, atuarial, etc.;
XXII - estudos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviços públicos;
XXIII - assistência na constituição, alteração, baixa, transformação, cisão, incorporação e fusão e todos os atos que envolvam registro mercantil de empresas, sejam elas de qualquer natureza jurídica;
XXIV - definição dos elementos para parametrização e/ou configuração de sistemas e controles internos da folha de pagamento;
XXV - execução dos serviços de folha de pagamento;
XXVI - consultoria e assessoria na implementação de programas governança, conformidade e gestão de riscos; e
XXVII - apuração, cálculo, e análise de custos das atividades, produtos, processos, mercadorias e serviços vendidos com o objetivo de fornecer a quaisquer entidades um instrumento de gestão.